Conteúdo Opinativo

As Tradings e o ICMS-Importação à luz do entendimento do STF

12/10/2020 - 19:38
A- A+

A chamada guerra fiscal não é novidade para os contribuintes do ICMS e do ICMS-Importação, nem para os Estados competentes pela arrecadação desse imposto. Não há como se falar no fim da guerra fiscal, mas podemos dizer que alguns dos pilares que a sustentam estão sendo gradativamente derrubados, graças ao acertado entendimento proferido pela nossa Suprema Corte (Supremo Tribunal Federal – STF).

De acordo com a Constituição Federal, o ICMS é devido ao Estado onde estiver o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Diante de tal disposição e da guerra fiscal dela decorrente, o STF ficou encarregado de responder, em linhas gerais, 03 (três) questionamentos: 1) no caso da importação realizada por uma trading, qual a relevância do critério da “entrada física” para definição do Estado competente para exigir o imposto?; 2) quando o importador é uma trading, a venda da mercadoria importada, entregue diretamente à empresa encomendante, altera a sujeição ativa (Estado)?; e 3) quando a trading age apenas como consignatária, onde é devido o ICMS?

Em reposta, o STF, apoiado em sua já fortalecida jurisprudência sobre o assunto, julgou o ARE n.º 665134 (Tema 520 – Repercussão Geral), pacificando o entendimento de que, nas operações de importação por encomenda realizada por trading company, o ICMS-Importação é devido para o Estado de localização da trading. Ou seja, a importação por encomenda é a importação de mercadorias por empresa importadora (trading), para futura comercialização à empresa encomendante.

A operação funciona da seguinte forma: a trading adquire mercadorias do fornecedor estrangeiro (conta própria), mas se compromete a vendê-las à empresa encomendante. Dessa forma, a trading se enquadra como o contribuinte que adquiriu a mercadoria. Portanto, nesse caso, a trading é o importador (contribuinte).

Respondendo os questionamentos acimas, o STF pacificou, em síntese, que:

A trading estabelecida em Estado que concede benefícios de ICMS-Importação, realiza uma operação por encomenda para o seu cliente. Como é importadora, para fins legais, recolhe o ICMS-Importação (com benefício) para o Estado em que se encontra estabelecida.

É importante registrar que, nesse caso, a mercadoria importada, não ingressa no Estado do estabelecimento importador (trading). A mercadoria é desembaraçada em qualquer outro porto (de outro Estado), ingressando diretamente (de maneira física) no estabelecimento encomendante.

É possível concluir, pois, que a venda posterior da mercadoria importada, ainda que em operação triangular (com entrega direta ao comprador), não interfere na sujeição ativa, que continua sendo do Estado onde tem domicílio o importador (trading).

O entendimento do STF permite que, a empresa cliente (encomendante) da trading não precise abrir filial no Estado que concede benefício fiscal e nem que a mercadoria transite (ingresse) pelo Estado que concede o benefício. A mercadoria é desembaraçada no porto e entregue diretamente ao cliente da trading (encomendante).

Por fim, respondendo a última pergunta, quando a trading age apenas como consignatária ou representante dos interesses da empresa que faz a encomenda dos bens importados, não assumindo responsabilidade alguma pela negociação, pagamento, tributação, custo de importação, despesas etc, o ICMS-Importação deve ser recolhido ao Estado do adquirente (de fato) da mercadoria.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA


Encontrou algum erro? Entre em contato